A Justiça de Rondônia concedeu mandado de segurança coletivo em favor da Associação dos Moto Aplicativos de Mobilidade Urbana do Estado de Rondônia (AMAPRON), Gustavo Rodrigues e da Associação em Defesa dos Direitos e Garantias do Povo de Rondônia (ADORO), Jesuino Boabaid determinando que a Prefeitura de Rolim de Moura se abstenha de impedir ou restringir o transporte remunerado privado de passageiros realizado por motocicletas por meio de aplicativos.
A decisão foi proferida pelo juiz substituto Danilo Santim Boer, da 1ª Vara Cível de Rolim de Moura, que confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu que o Município não pode aplicar multas, apreender motocicletas ou adotar outras medidas repressivas fundamentadas exclusivamente na ausência de autorização municipal para a atividade.
A defesa das entidades foi conduzida pelo Escritório de Advocacia Dr. Edirlei Barboza Pereira de Souza, com atuação dos advogados Edirlei Barboza Pereira de Souza, Marcos Antonio Araújo Baach e Eick Tadeu Belini Pontes de Souza, que sustentaram a ilegalidade das restrições impostas pelo Município e defenderam a observância da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Entenda o caso
A ação foi proposta após a Prefeitura divulgar uma nota institucional informando que o transporte de passageiros por motocicletas via aplicativos não estaria autorizado no município, advertindo sobre a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a remoção dos veículos. As associações argumentaram que a medida afrontava os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre exercício profissional.
Decisão fundamentada no STF
Na sentença, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 967 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que é inconstitucional a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motoristas cadastrados em aplicativos.
Segundo a decisão, os municípios possuem competência para regulamentar e fiscalizar a atividade, mas não podem impedir seu funcionamento ou criar obstáculos incompatíveis com a legislação federal e com a Constituição Federal.
Fiscalização permanece autorizada
A sentença também esclarece que a Prefeitura continua podendo fiscalizar infrações de trânsito normalmente, como documentação irregular, ausência de habilitação adequada, falta de equipamentos obrigatórios ou outras infrações previstas em lei.
O que ficou vedado é a aplicação de multas, apreensões ou qualquer outra medida administrativa baseada exclusivamente na alegação de que o serviço não possui autorização municipal específica.
Vitória para a categoria
A decisão representa uma importante vitória para os trabalhadores que utilizam plataformas digitais de transporte em Rondônia, fortalecendo o entendimento de que o direito ao exercício da atividade econômica deve ser preservado, observando os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Embora a sentença ainda esteja sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e possa ser objeto de recurso, seus efeitos permanecem válidos, assegurando que os motociclistas por aplicativo não sejam impedidos de exercer sua atividade apenas pela ausência de autorização municipal.
Fonte: Noticiou

